CFN reitera: prescrição dietética é atividade privativa do Nutricionista

CFN reitera: prescrição dietética é atividade privativa do Nutricionista

O Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), instituição máxima de fiscalização e orientação dos mais de 145 mil nutricionistas em todo o Brasil, frente ao Despacho nº 515, de 05 de novembro de 2019, da Coordenação Jurídica do Conselho Federal de Medicina (COJUR/CFM), reitera que a prescrição dietética é atividade privativa do Nutricionista, nos termos da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991.

A Diretoria do CFN esteve reunida com o Deputado Roberto de Lucena e com representantes dos nutrólogos para discutir o tema, oportunidade em que reafirmou o entendimento deste Conselho acerca da prescrição dietoterápica.

O CFN tem publicado seu Posicionamento sobre o tema desde 2016, disponível na versão completa http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2015/07/CFN-posicionamento-dietas-prescricao-versao-completa.pdf e na versão resumida http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2015/07/CFN-posicionamento-dietas-prescricao-versao-resumida.pdf.

A prescrição de dietas e a assistência nutricional, de acordo com a Lei nº 8.234/1991, são atividades privativas do nutricionista, nos termos do seu Artigo 3º, que afirma que são atividades privativas dos nutricionistas: VII – assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.”

Se são atribuições privativas, significa que exclusivamente o nutricionista tem a prerrogativa de fazê-las, excluindo-se, portanto, quaisquer outros profissionais.

Este tema foi pauta de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 803, que envolveu a Federação Nacional dos Nutricionistas e sobre a qual o CFN recomenda a leitura do texto do Relator Ministro Gilmar Mendes e do Acórdão de 2017, disponíveis em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313341140&ext=.pdf.

Desse modo, a realização de atividades privativas do nutricionista por outro profissional se caracteriza como exercício ilegal da profissão e pode ser denunciada ao Conselho Regional de Nutricionistas onde ocorre o fato; ao Ministério Público, a quem compete apreciá-la (http://cidadao.mpf.mp.br); ou ao respectivo Conselho de Classe Profissional (caso o infrator pertença a outra categoria profissional).

O Sistema CFN/CRN reafirma a posição de que prescrição dietética é com Nutricionista!

Avatar

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *